Lei 12.702, de 07/08/2012

Art. 52
Art. 52

- Os servidores a que se refere o caput do art. 33-A da Lei 8.829, de 22/12/1993, quando promovidos à Classe Especial, progredirão, automaticamente, um padrão para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, contados a partir da data de sua última progressão. [[Lei 8.829/1993, art. 33-A.]]

Lei 8.829, de 22/12/1993, art. 33-A (Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria).