Legislação

Lei 12.702, de 07/08/2012

Art. 43

Capítulo I - DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)

Seção XXI - DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE MÉDICO (Ir para)

Art. 43

- A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Médico-Área do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, é de 20 (vinte) horas semanais.

Lei 11.091, de 12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)

§ 1º - Os valores do vencimento básico dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLVII desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º - Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º - Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico fixados no Anexo XLVII desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

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