Legislação

Lei 12.702, de 07/08/2012

Art. 32

Capítulo I - DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)

Seção XIX - DOS PROFESSORES DO EX-TERRITÓRIO DE FERNANDO DE NORONHA (Ir para)

Art. 32

- A Lei 8.270, de 17/12/1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 18 (Insalubridade e periculosidade)
[Art. 18 - Os atuais docentes, ocupantes de cargos efetivos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e do Instituto Militar de Engenharia, bem como os docentes dos extintos Territórios, inclusive os de Fernando de Noronha, serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos criado pela Lei 7.596, de 10/04/1987, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.] (NR)
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
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