Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001
(D.O. 06/06/2001)

Art. 85

O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva, de Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquaviária.

Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 3º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006).

Redação anterior: [Art. 85 - O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.]

§ 1º - (VETADO)

Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 3º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - (VETADO)]

§ 2º - Às Diretorias compete:

Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 3º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006).

I - Diretoria Executiva:

a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais; e

b) assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;

II - Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária:

a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura ferroviária;

b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]

III - Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária:

a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura rodoviária;

b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;

c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei;

IV - Diretoria de Administração e Finanças: planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais;

V - Diretoria de Planejamento e Pesquisa:

a) planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;

b) promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e

c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT;

VI - Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária:

a) administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária;

b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução e obras; e

c) exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário.


Art. 85-A

- Integrarão a estrutura organizacional do DNIT:

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (Nova redação ao artigo).

I - 1 (uma) Procuradoria Federal;

II - 1 (uma) Ouvidoria;

III - 1 (uma) Corregedoria;

IV - 1 (uma) Auditoria; e

V - o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias.

Redação anterior (artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [Art. 85-A - Integrará a estrutura organizacional do DNIT uma Procuradoria-Geral, uma Ouvidoria, uma Corregedoria e uma Auditoria.

Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019). [Art. 85-A - Integrará a estrutura organizacional do DNIT uma Procuradoria-Geral, uma Ouvidoria, uma Corregedoria, uma Auditoria e o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH.]

Art. 85-B

- À Procuradoria-Geral do DNIT compete exercer a representação judicial da autarquia.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 85-C

- À Auditoria do DNIT compete fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O auditor do DNIT será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.


Art. 85-D

- À Ouvidoria do DNIT compete:

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à autarquia e responder diretamente aos interessados;

II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral e ao Ministério dos Transportes.


Art. 86

- Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar o regimento interno do DNIT;

II - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas;

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas nos termos do inciso II do art. 15;] [[Lei 10.233/2001, art. 15.]]

III - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso anterior.

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 87

- Comporão o Conselho de Administração do DNIT:

I - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;

II - o seu Diretor-Geral;

III - dois representantes do Ministério dos Transportes;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um representante do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A presidência do Conselho de Administração do DNIT será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.

§ 2º - A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.


Art. 88

- Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, atribuições e competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades, e serão indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 85, II. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019).

Redação anterior: [Parágrafo único - As nomeações dos Diretores do DNIT serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição.] [[CF/88, art. 52.]]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 88
Art. 89

- Compete à Diretoria do DNIT:

I - (VETADO)

II - editar normas e especificações técnicas sobre matérias da competência do DNIT;

III - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

IV - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;

V - resolver sobre a aquisição e alienação de bens;

VI - autorizar a contratação de serviços de terceiros.

VII - submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas de modificação do regimento interno do DNIT.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Cabe ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.

§ 2º - O processo decisório do DNIT obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 3º - As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.


Art. 90

- O Procurador-Geral do DNIT deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia, será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)


Art. 91

- O Ouvidor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.

Parágrafo único - (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)


Art. 92

- À Corregedoria do DNIT compete fiscalizar as atividades funcionais e a instauração de processos administrativos e disciplinares.

§ 1º - O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º - A instauração de processos administrativos e disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.