Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971
(D.O. 16/12/1971)

Art. 5º

- As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão [cooperativa] em sua denominação.

Parágrafo único - É vedado às cooperativas o uso da expressão [Banco].


Art. 6º

- As sociedades cooperativas são consideradas:

I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

§ 1º - Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.

§ 2º - A exceção estabelecida no item II, [in fine], do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.


Art. 8º

- As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interêsse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.

Parágrafo único - Para a prestação de serviços de interêsse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.


Art. 9º

- As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.

§ 1º - Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.

§ 2º - Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.

§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar 130, de 17/04/2009).

Lei Complementar 130, de 17/04/2009 (Revoga o § 3º)

Redação anterior: [§ 3º - Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de crédito.]


Art. 11

- As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por êle subscrito.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13