Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006
(D.O. 15/12/2006)

Art. 4º

- Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

§ 1º - O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011): [§ 1º - O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte:] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 1º).

II - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2016)

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, I (Revoga o inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2016).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, II (Inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2016

Redação anterior: [I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e]

II - o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Efeitos a partir de 01/07/2009): [§ 1º - O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Efeitos a partir de 01/07/2009): [§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.] [[CCB/2002, art. 968.]]

CCB/2002, art. 968 (Do direito de empresa).

§ 3º - Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (Acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Efeitos a partir de 01/07/2009): [§ 3º - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/07/2009).

§ 3º-A - O agricultor familiar, definido conforme a Lei 11.326, de 24/07/2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º-A).

§ 4º - No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3º deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que: [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

I - para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM;

II - o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.

§ 5º - (VETADO na Lei Complementar 147, de 07/08/2014).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 6º - Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual - MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1º do art. 29 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 123/2006, art. 29.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2018).
Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
  • Facilitação das informações
Art. 5º

- Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Parágrafo único - As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e

III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.


  • Licenças e autorização de funcionamento
Art. 6º

- Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

§ 1º - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 2º - Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

§ 3º - Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.] (NR)

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

  • Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 7º

- Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

Parágrafo único - Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o parágrafo. Efeitos a partir de 01/01/2009).

I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou]

II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.


  • Dados cadastrais únicos
Art. 8º

- Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - entrada única de dados e documentos;

II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:

a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;

b) criação da base nacional cadastral única de empresas;

III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 1º - O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados:

I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;

II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.

§ 2º - A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM.

§ 3º - É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei.

§ 4º - A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM.

Redação anterior (original): [Art. 8º - Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.]


  • Pessoa jurídcia. Registro. Alteração. Baixa. Registro automático
Art. 9º

- O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 9º - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.]

§ 1º - O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

§ 2º - Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 8.906, de 04/07/1994. [[Lei 8.906/1994, art. 1º.]]

§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, II (Revoga o § 3º).

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011): [§ 3º - No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 3º - No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.]

§ 4º - A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011): [§ 4º - A baixa referida no § 3º não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 4º - A baixa referida no § 3º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.]

§ 5º - A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 5º - A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, II (Revoga o § 8º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/11/2008): [§ 8º - Excetuado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, II (Revoga o § 9º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/11/2008): [§ 9º - Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, II (Revoga o § 10).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011): [§ 10 - No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, II (Revoga o § 11).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011): [§ 11 - A baixa referida no § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 11).

§ 12 - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, II (Revoga o § 12).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011): [§ 12 - A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 10 importa assunção pelo titular das obrigações ali descritas.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 12).
Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:

I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.


Art. 11

- Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.