Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025
(D.O. 15/04/2025)

Art. 3º

- Poderão aderir ao Propag os Estados que possuírem dívidas refinanciadas junto à União no âmbito da Lei 8.727, de 5/11/1993, da Lei 9.496, de 11/09/1997, da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, da Lei Complementar 178, de 13/01/2021, e da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, ou decorrentes do disposto na Lei Complementar 201, de 24/10/2023.

§ 1º - Também poderão aderir ao Propag, para fins de participação no Fundo de Equalização Federativa - FEF e no Fundo Garantidor Federativo - FGF, de que trata o Capítulo VI, os Estados que não possuírem as dívidas a que se refere o caput.

§ 2º - Os Estados cujas dívidas se enquadrarem no disposto na Lei Complementar 206, de 16/05/2024, que aderirem ao Propag:

I - manterão as obrigações e prerrogativas previstas na referida Lei Complementar; e

II - preservarão as prerrogativas previstas no art. 11 da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, para contratação de operações de crédito previstas no Plano de Recuperação Fiscal vigente à data de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 11.]]

§ 3º - Os saldos devedores relativos aos débitos junto à União a que se refere o caput serão consolidados com os acréscimos legais relativos a multas de ofício, juros moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na legislação vigente à época dos fatos geradores que lhes deram origem.


Art. 4º

- A adesão ao Propag poderá ocorrer até 31/12/2025.

§ 1º - O pedido de adesão deverá ser formalizado mediante envio de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o qual deverá conter:

I - manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo do respectivo Estado, quanto à sua intenção de aderir ao Propag, submetendo-se às regras constantes da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e às disposições deste Decreto;

II - se for o caso, indicação pormenorizada dos ativos a serem transferidos à União, das condições de transferência e dos respectivos valores, avaliados com base nos critérios dispostos neste Decreto; e

III - indicação das leis autorizativas devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado para fins de adesão ao Propag e, se for o caso, para a transferência dos ativos de que trata o inciso II.

§ 2º - Aos Estados cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, de que trata a Lei Complementar 159, de 19/05/2017, tenha ocorrido até 31/12/2024, o pedido de adesão ao Propag deverá ser acompanhado do pedido de exclusão do referido Regime nos termos do disposto no art. 12, § 1º a § 3º, da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, no art. 42 do Decreto 10.681, de 20/04/2021, e no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025. [[Lei Complementar 159/2017, art. 12. Decreto 10.681/2021, art. 42. Lei Complementar 212/2025, art. 4º.]]

§ 3º - O disposto no § 2º é condição indispensável para o recebimento do pedido de adesão ao Propag dos Estados que estejam no Regime de Recuperação Fiscal.

§ 4º - A assinatura do termo aditivo de adesão ao Propag e a consequente fruição de seus benefícios ficam condicionadas à homologação do encerramento do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 5º - Aos Estados que se enquadrarem no disposto no art. 3º, § 2º, o processamento do pedido de exclusão a que se refere o § 2º será realizado ao final da postergação dos pagamentos a que se refere o art. 2º da Lei Complementar 206, de 16/05/2024. [[Decreto 12.433/2025, art. 3º. Lei Complementar 206/2024, art. 2º.]]


Art. 64

- Em até noventa dias após o encerramento de cada exercício, os Estados deverão enviar relatório ao Poder Executivo federal, o qual conterá:

I - comprovação do atingimento das metas a que se refere o art. 5º, § 2º, I, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; e [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

II - comprovação da aplicação dos recursos nas finalidades do art. 5º, art. § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, observadas as obrigações previstas nos incisos III, IV, V e VII do referido parágrafo. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

§ 1º - A comprovação da aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput será feita por meio de modelo estabelecido pelo Ministério da Fazenda, e se basear nas despesas liquidadas.

§ 2º - A comprovação do atingimento das metas a que se refere o inciso I do caput e da aplicação dos recursos na área de educação será objeto de avaliação pelo Ministério da Educação, e poderá contar com o apoio técnico do Ministério da Fazenda quanto à prestação de contas da aplicação dos recursos.

§ 3º - A aplicação dos recursos a que se refere o inciso II do caput, no que se refere aos recursos do FEF, poderá ocorrer até o término do exercício financeiro subsequente ao de recebimento dos valores do FEF.

§ 4º - A comprovação da aplicação de todos os recursos de que trata o art. 5º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, a ser realizada pelo Ministério da Fazenda, ocorrerá com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, até que sejam recebidas as avaliações e pareceres dos respectivos Tribunais de Contas, e consistirá na verificação: [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

I - da compatibilidade entre os montantes devidos de aplicação e a execução orçamentária e financeira, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional; e

II - da observância à vedação de que trata o art. 5º, § 2º, V, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]


Art. 65

- Para fins de rastreabilidade e transparência, o Estado deverá criar conta corrente específica ou fundo público específico no qual deverão ser aportados e mantidos, até o efetivo pagamento das despesas relacionadas aos investimentos previstos no art. 5º, § 2º, e no art. 9º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025: [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Lei Complementar 212/2025, art. 9º.]]

I - os valores relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, que o Estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da referida Lei Complementar; [[Lei Complementar 212/2025, art. 2º. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

II - os valores recebidos do FEF; e

III - os rendimentos financeiros sobre o saldo da conta corrente específica ou fundo específico.


Art. 66

- Os Estados que firmarem o termo aditivo de que trata o art. 28, ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30/11/2025, deverão aplicar o respectivo percentual devido nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, até 31/12/2025. [[Decreto 12.433/2025, art. 28. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

§ 1º - Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro de 2025 deverão apresentar a comprovação de aplicação do respectivo percentual devido nos investimentos na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido.

§ 2º - A aplicação em investimentos a que se referem o caput e o § 1º será feita aplicando-se o índice percentual devido em montante proporcional ao número de meses em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, de acordo com a data da assinatura do termo aditivo.

§ 3º - A partir de 01/01/2026, as aplicações anuais nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, deverão ser realizadas até 31 de dezembro do respectivo exercício. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]


Art. 67

- Em 30 de janeiro e em 30/07/cada exercício, os Estados que aderirem ao Propag deverão publicar balanço sobre a utilização dos recursos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, o recebimento de recursos do FEF de que trata o art. 44, e o cumprimento das metas pactuadas e, no caso de não atingimento das metas, sobre as ações futuras para garantir o atingimento dos objetivos e das metas do Propag. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 44.]]

§ 1º - O documento de prestação de contas de que trata o caput deverá ser submetido ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo do Estado e publicado no Diário Oficial ou em sítio eletrônico mantido pelo ente.

§ 2º - O Tribunal de Contas responsável pela análise das contas de cada Estado deverá emitir relatório de fiscalização semestral e parecer anual quanto à adequação do uso dos recursos nas finalidades previstas na Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e ao cumprimento dos objetivos e das metas do Propag pelo Estado, e emitir determinações para a adoção de ações em caso de não cumprimento das metas pactuadas.

§ 3º - Os balanços de que trata o caput e os pareceres de que trata o § 2º deverão ser submetidos ao Ministério da Fazenda, e serão objeto de consolidação e publicação com ampla publicidade.

§ 4º - O envio de que trata o § 3º poderá ser feito de forma automática pelo Estado em ambiente eletrônico disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 5º - O Ministério da Fazenda encaminhará os balanços e os pareceres ao Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.

§ 6º - Para fins do disposto no art. 12, § 2º e § 3º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, juntamente com os documentos a que se refere o § 3º deste artigo, os Tribunais de Contas dos Estados deverão indicar ao Ministério da Fazenda, se houver, a ocorrência de alguma das hipóteses de revisão dos encargos financeiros a que se refere o art. 41 deste Decreto. [[[[Lei Complementar 212/2025, art. 12. Decreto 12.433/2025, art. 41.]]]]