Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 45
Art. 45

- Constituirão recursos do FEF:

I - os aportes dos valores de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; e [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do fundo.

§ 1º - Os Estados que firmarem o termo aditivo de que trata o art. 28, ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30/11/2025, deverão realizar o primeiro aporte ao FEF em até sessenta dias da assinatura do referido termo aditivo ou do protocolo do pedido, ou até 30/11/2025, o que ocorrer primeiro. [[Decreto 12.433/2025, art. 28.]]

§ 2º - Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro de 2025 deverão apresentar comprovante de recolhimento de aporte ao FEF na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido.

§ 3º - Aos aportes ao FEF a que se referem os § 1º e § 2º serão aplicados o índice percentual devido em montante proporcional ao número de meses em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, a partir da data da assinatura do termo aditivo.

§ 4º - A partir de 01/01/2026, os aportes anuais ao FEF deverão ser realizados até 30/06/cada exercício.

§ 5º - Os aportes ao FEF deverão ser feitos exclusivamente em moeda corrente.