Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 48
Seção II - DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)
Art. 48

- O FGF será destinado a garantir operações de crédito dos Estados, incluídas as operações com aval da União, e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada.

§ 1º - No caso de operações internas e externas com aval da União, os recursos disponíveis no FGF poderão servir de contragarantia à garantia da União, sendo o ressarcimento do aval automático à União, independentemente de execução de outras contragarantias.

§ 2º - O FGF deverá celebrar instrumento com a União no qual se obriga a prestar as contragarantias a que se refere o § 1º.

§ 3º - Os critérios de concessão e execução de garantias e contragarantias do FGF serão definidos no estatuto do referido fundo.

§ 4º - O Estado que não honrar o serviço da dívida das operações de crédito contratadas e, consequentemente, acionar os recursos do FGF, ficará impedido de realizar novas operações de crédito e não poderá ter acesso aos recursos do FEF em quaisquer de suas hipóteses, até que o Estado ressarça o fundo no valor do acionamento da garantia ou da contragarantia.

§ 5º - Para efeito do ressarcimento a que se refere o § 4º, os valores restituídos à União em decorrência de honra de aval deverão ser atualizados pelos mesmos encargos financeiros incidentes sobre a parcela honrada até a data de efetivo reembolso ao FGF pelo Estado.