Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 25

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)

Seção VI - DOS RECEBÍVEIS ORIGINADOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ADVINDA DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL, DE RECURSOS HÍDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Art. 25

- Caberá à agência reguladora federal competente:

I - elaborar projeção do fluxo dos recebíveis por Estado, acompanhada das premissas técnicas e econômicas e da descrição da metodologia de cálculo;

II - atuar como interveniente no instrumento de cessão a ser firmado entre a União e o Estado;

III - apurar mensalmente o valor correspondente aos recebíveis cedidos à União, nos termos do disposto no instrumento de cessão; e

IV - reter e transferir para a Secretaria do Tesouro Nacional, mensalmente, os valores cedidos à União pelo Estado, nos termos do disposto no instrumento de cessão.

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