Decreto 12.433, de 14/04/2025
Seção V - DOS PROCEDIMENTOS DE RESSARCIMENTO AO TESOURO NACIONAL DE DÍVIDAS HONRADAS (Ir para)
Art. 63- Na hipótese de ocorrência de honra de aval por parte da União, a Secretaria do Tesouro Nacional comunicará o fundo de que trata o art. 48, por meio de seu gestor, solicitado o ressarcimento dos valores por ela dispendidos, acrescidos de encargos contratuais eventualmente pagos, e dos encargos previstos nos contratos de contragarantia correspondentes. [[Decreto 12.433/2025, art. 48.]]