Decreto 12.433, de 14/04/2025
- Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas matrículas de educação profissional técnica de nível médio as seguintes formas:
I - educação profissional técnica de nível médio articulada na forma integrada, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, I, e no art. 36-C, caput, I, da Lei 9.394, de 20/12/1996; [[Lei 9.394/1996, art. 36-B. Lei 9.394/1996, art. 36-C.]]
II - educação profissional técnica de nível médio articulada na forma concomitante, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, I, e no art. 36-C, caput, II, da Lei 9.394, de 20/12/1996; [[Lei 9.394/1996, art. 36-B. Lei 9.394/1996, art. 36-C.]]
III - educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente, nos termos do disposto no art. 36-B, caput, II, da Lei 9.394, de 20/12/1996; e [[Lei 9.394/1996, art. 36-B.]]
IV - educação de jovens em adultos, articulada a oferta de cursos técnicos nos termos do disposto nos incisos I e II do caput, observadas as disposições do art. 37, § 3º, da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 37.]]
Parágrafo único - As formas referidas neste artigo poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 36-B da Lei 9.394, de 20/12/1996, e na Lei 10.097, de 19/12/2000. [[Lei 9.394/1996, art. 36-B.]]