Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 14
Art. 14

- A Secretaria de Patrimônio da União analisará o comunicado de intenção de transferência de ativo no prazo de sessenta dias e informará o Estado sobre a aceitação ou não dos bens imóveis.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado mediante justificativa.