Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)
Seção V - DOS RECEBÍVEIS ORIGINADOS DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA ESTADUAL OU DISTRITAL (Ir para)
Art. 19- No caso da cessão dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, V, o Estado poderá, até 31/12/2025, efetuar proposta de pagamento de até 10% (dez por cento) do montante apurado da dívida mediante cessão, para a União, dos recebíveis recuperáveis de créditos confessados inscritos em sua dívida ativa. [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]
§ 1º - Poderão ser cedidos, nos termos do disposto neste artigo, os recebíveis originados de créditos negociados, considerados recuperáveis após análise da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º - Para a correta apuração das condições de cessão e avaliação do valor do ativo, o Estado deverá remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em meio digital e de forma estruturada, os dados das inscrições em dívida ativa que pretende ceder, incluídos:
I - a natureza da dívida inscrita, o seu valor consolidado e os valores discriminado por rubrica;
II - os dados cadastrais do devedor e dos demais responsáveis, inclusive o seu endividamento total perante o ente;
III - os elementos da constituição do crédito inscrito;
IV - o histórico e os elementos da negociação da inscrição;
V - as informações acerca do ajuizamento de execução fiscal, da constituição de penhoras ou da aceitação de garantias incidentes sobre a inscrição;
VI - os marcos relevantes de início, de interrupção e de suspensão dos prazos de decadência e prescrição;
VII - o histórico de adimplemento das obrigações do sujeito passivo;
VIII - as informações para a preservação da base de cálculo das vinculações constitucionais; e
IX - os outros elementos relevantes para mensuração da higidez e da recuperabilidade do crédito, a critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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