Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 11
Art. 11

- No prazo previsto no art. 10, caput, a pendência de aprovação das leis autorizativas da União e do Estado não impede, havendo acordo, a assinatura de aditivo contratual com a redução da dívida consolidada, sob condição resolutiva. [[Decreto 12.433/2025, art. 10.]]