Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art.
Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Ir para)
Art. 9º

- Para fins de exame da conveniência e da oportunidade do Poder Executivo federal em aceitar o ativo de que trata o art. 5º, caput, I, deste Decreto, nos termos do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, as participações societárias deverão atender às seguintes condições: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º. Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]

I - serem representativas do controle acionário de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, não dependentes, nos termos do disposto na Lei Complementar 101, de 4/05/2000;

II - serem constituídas sob a forma de sociedades anônimas;

III - estarem livres e desembaraçadas de gravames, ônus ou restrições de qualquer natureza; e

IV - estarem aderentes ao relevante interesse coletivo, que justifique a participação da União no controle acionário, nos termos do disposto no art. 10, § 6º, II. [[Decreto 12.433/2025, art. 10.]]

§ 1º - Em substituição à condição de que trata o inciso I do caput, poderão ser recebidas participações minoritárias, desde que em sociedades anônimas com ações negociadas em bolsa de valores.

§ 2º - O atendimento das condições de que tratam o caput e o § 1º não será suficiente para que o Poder Executivo federal aceite o ativo, e caberá, no exame de conveniência e oportunidade, a análise de outros aspectos meritórios pertinentes.