Decreto 12.433, de 14/04/2025
- Caberá à instituição administradora do FGF aplicar as restrições de que trata o art. 48, § 4º. [[Decreto 12.433/2025, art. 48.]]
Parágrafo único - O acionamento dos recursos do FGF e o seu ressarcimento, a que se refere o art. 48, § 4º, serão aferidos pela instituição administradora, que sobre eles deverá informar em até trinta dias ao CPFEF. [[Decreto 12.433/2025, art. 48.]]