Decreto 12.433, de 14/04/2025
Seção II - DOS ESTADOS EM REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)
Art. 31- Para fins de aplicação do disposto no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e no art. 32 deste Decreto, entende-se como o momento do efetivo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal a aprovação do pedido de adesão do Estado pelo Ministério da Fazenda, conforme o disposto no art. 4º da Lei Complementar 159, de 17/05/2017, e no art. 4º do Decreto 10.681, de 20/04/2021. [[Lei Complementar 201/2023, art. 4º. Decreto 12.433/2025, art. 32. Lei Complementar 159/2017, art. 4º. Decreto 10.681/2021, art. 4º.]]