Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)
Seção II - DA TRANSFERÊNCIA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Ir para)
Art. 10- Nos termos do disposto no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, o Estado poderá comunicar formalmente ao Ministério da Fazenda, até 31/12/2025, a intenção de transferência de participações societárias, acompanhada de minuta do acordo de transferência das ações, do laudo de avaliação e de parecer da Procuradoria do Estado. [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]
§ 1º - O laudo de avaliação de que trata o caput deverá ser elaborado, executado, coordenado ou supervisionado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o qual deverá conter precificação com base em valor justo, consideradas a conveniência e a oportunidade da operação, tanto para a União quanto para o Estado, com base:
I - na projeção do fluxo de caixa operacional da empresa, ajustado pelos valores dos direitos e das obrigações não vinculados às suas atividades operacionais, e pelos valores que reflitam as contingências e outros efeitos; e
II - em premissas claras e consistentes, que permitam determinar, de forma objetiva, o valor da empresa.
§ 2º - Critérios complementares podem ser utilizados para o cálculo do valor justo de que trata o § 1º, inclusive quando a proposta envolver participações societárias negociadas em bolsas de valores, com base nas características dos valores mobiliários ofertados.
§ 3º - A negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações serão realizadas até 31/12/2025, quando a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos no caput, até o dia 30/10/2025.
§ 4º - A negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações poderão ser realizadas após 31/12/2025, quando:
I - a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos no caput, após o dia 30/10/2025; ou
II - a complexidade do acordo exigir.
§ 5º - Na hipótese de interesse da União na participação societária oferecida pelo Estado, e quando não for possível a negociação e a divulgação do acordo até 31/12/2025, o Estado será notificado sobre a justificativa, e a negociação e divulgação do acordo, quando houver, deverão ser concluídas até 30/06/2026.
§ 6º - São requisitos necessários para a transferência das participações societárias:
I - autorização por leis específicas da União e do Estado;
II - manifestação do Ministério responsável pelo setor de atividade econômica em que a empresa estatal ou distrital atue, para fins de cumprimento do disposto no art. 9º, caput, IV, no prazo de até trinta dias após instado pelo Ministério da Fazenda, quanto à existência de interesse público na transferência à União do respectivo controle acionário; [[Decreto 12.433/2025, art. 9º.]]
III - aprovação final da operação pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, de que trata o Decreto 12.301, de 9/12/2024, devendo ser considerados, na análise para fins da aprovação, as condições e os aspectos técnicos e econômico-financeiros da transferência da participação societária, inclusive sob o aspecto de eventual impacto no cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e
IV - transferência definitiva da propriedade para a União, vedada qualquer cláusula ou compromisso de recompra ou de compensação futura.
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