Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 62
Art. 62

- Em até noventa dias após o encerramento de cada exercício, a instituição administradora do FEF de que trata o art. 44 deverá enviar relatório à Secretaria do Tesouro Nacional sobre os aportes anuais devidos e realizados pelos Estados. [[Decreto 12.433/2025, art. 44.]]