Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO II - DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Ir para)
Art. 3º- Poderão aderir ao Propag os Estados que possuírem dívidas refinanciadas junto à União no âmbito da Lei 8.727, de 5/11/1993, da Lei 9.496, de 11/09/1997, da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, da Lei Complementar 178, de 13/01/2021, e da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, ou decorrentes do disposto na Lei Complementar 201, de 24/10/2023.
§ 1º - Também poderão aderir ao Propag, para fins de participação no Fundo de Equalização Federativa - FEF e no Fundo Garantidor Federativo - FGF, de que trata o Capítulo VI, os Estados que não possuírem as dívidas a que se refere o caput.
§ 2º - Os Estados cujas dívidas se enquadrarem no disposto na Lei Complementar 206, de 16/05/2024, que aderirem ao Propag:
I - manterão as obrigações e prerrogativas previstas na referida Lei Complementar; e
II - preservarão as prerrogativas previstas no art. 11 da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, para contratação de operações de crédito previstas no Plano de Recuperação Fiscal vigente à data de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 11.]]
§ 3º - Os saldos devedores relativos aos débitos junto à União a que se refere o caput serão consolidados com os acréscimos legais relativos a multas de ofício, juros moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na legislação vigente à época dos fatos geradores que lhes deram origem.