Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 61

CAPÍTULO V - DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E AO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)

Art. 61

- Eventuais taxas de administração e de remuneração pelos serviços prestados pela instituição administradora poderão ser descontadas dos recursos dos fundos.

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