Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 61
Seção IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E AO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO (Ir para)
Art. 61

- Eventuais taxas de administração e de remuneração pelos serviços prestados pela instituição administradora poderão ser descontadas dos recursos dos fundos.