Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 24
Art. 24

- O aceite pela União de recebíveis de que trata o art. 5º, caput, VIII, será condicionado: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

I - à validação da projeção do fluxo dos recebíveis pela agência reguladora federal competente;

II - ao valor limitado ao projetado pela agência reguladora federal competente, descontado o montante comprometido pelo Estado com garantias, contragarantias, depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias; e

III - à manifestação favorável por parte do Ministério setorial competente.