Legislação

Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 67

CAPÍTULO VI - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (Ir para)

Art. 67

- Em 30 de janeiro e em 30/07/cada exercício, os Estados que aderirem ao Propag deverão publicar balanço sobre a utilização dos recursos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, o recebimento de recursos do FEF de que trata o art. 44, e o cumprimento das metas pactuadas e, no caso de não atingimento das metas, sobre as ações futuras para garantir o atingimento dos objetivos e das metas do Propag. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 44.]]

§ 1º - O documento de prestação de contas de que trata o caput deverá ser submetido ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo do Estado e publicado no Diário Oficial ou em sítio eletrônico mantido pelo ente.

§ 2º - O Tribunal de Contas responsável pela análise das contas de cada Estado deverá emitir relatório de fiscalização semestral e parecer anual quanto à adequação do uso dos recursos nas finalidades previstas na Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e ao cumprimento dos objetivos e das metas do Propag pelo Estado, e emitir determinações para a adoção de ações em caso de não cumprimento das metas pactuadas.

§ 3º - Os balanços de que trata o caput e os pareceres de que trata o § 2º deverão ser submetidos ao Ministério da Fazenda, e serão objeto de consolidação e publicação com ampla publicidade.

§ 4º - O envio de que trata o § 3º poderá ser feito de forma automática pelo Estado em ambiente eletrônico disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 5º - O Ministério da Fazenda encaminhará os balanços e os pareceres ao Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.

§ 6º - Para fins do disposto no art. 12, § 2º e § 3º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, juntamente com os documentos a que se refere o § 3º deste artigo, os Tribunais de Contas dos Estados deverão indicar ao Ministério da Fazenda, se houver, a ocorrência de alguma das hipóteses de revisão dos encargos financeiros a que se refere o art. 41 deste Decreto. [[[[Lei Complementar 212/2025, art. 12. Decreto 12.433/2025, art. 41.]]]]

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