Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 7º- Até 31/12/2025, o Estado poderá substituir o ativo já oferecido para pagamento da dívida, ou complementar o seu valor, mediante a apresentação de novo ativo, para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27. [[Decreto 12.433/2025, art. 27.]]
§ 1º - Após 31/12/2025, a substituição do ativo originalmente oferecido ou a apresentação de novo ativo será considerada para fins de amortização extraordinária, nos termos do disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, com efeitos exclusivamente para fins de redução da dívida, sem qualquer efeito para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27. [[Lei Complementar 212/2025, art. 4º. Decreto 12.433/2025, art. 27.]]
§ 2º - Caso o Estado não substitua o ativo ou complemente o seu valor mediante a apresentação de novo ativo até 31/12/2025, o Estado será reenquadrado na respectiva alínea do inciso referente à opção de juros, prevista no art. 27, originalmente feita pelo Estado, observado o disposto nos § 3º a § 6º deste artigo. [[Decreto 12.433/2025, art. 27.]]
§ 3º - O Estado só fará jus à taxa de juros reduzida após firmar o primeiro termo aditivo do Propag, observado o prazo previsto no § 5º, devendo a taxa de juros reduzida incidir sobre o saldo devedor não reduzido, na hipótese de não se haver chegado a um acordo sobre o valor do ativo.
§ 4º - Após definição final sobre o valor do ativo oferecido para fins da amortização extraordinária, o Estado deverá firmar termo aditivo final no âmbito do Propag, que contemplará, se for o caso, o reenquadramento a que se refere o § 2º.
§ 5º - A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará ao Estado o primeiro termo aditivo a que se refere o § 3º no prazo de trinta dias, contado do protocolo de entrega do pedido de adesão ao Propag, acompanhado de toda a documentação necessária, prevista na legislação e no respectivo artigo deste Decreto, a depender do ativo ofertado.
§ 6º - No caso de haver eventual redução do valor do ativo e o consequente reenquadramento a que se refere o § 2º, o Estado terá que compensar, no exercício financeiro seguinte, por meio de incorporação ao saldo devedor, a diferença entre os valores do aporte no FEF e dos investimentos realizados com base no primeiro termo aditivo e os valores do aporte no FEF e dos investimentos devidos com base nos percentuais previstos na nova alínea de enquadramento do Estado dentro do inciso referente à opção de taxa de juros realizada pelo Estado.
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