Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 79- As operações de crédito destinadas à reestruturação e à recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União, contratadas nos exercícios de 2025 e 2026, para os Estados que não forem signatários do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que tratam a Lei 9.496, de 11/09/1997, e a Lei Complementar 178, de 13/01/2021, respectivamente, na data de publicação da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, poderão contar com carência de até vinte e quatro meses.