Decreto 12.433, de 14/04/2025
- No caso dos créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes, de que trata o art. 5º, caput, IV, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 30/06/2025, solicitação de compensação acompanhada dos seguintes documentos: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]
I - parecer que reconheça a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;
II - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos; e
III - minuta do instrumento de compensação.
Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso I do caput deverá ser emitido pelo órgão competente pela gestão do passivo a que se refere o crédito do Estado.