Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 17
Art. 17

- No caso dos créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes, de que trata o art. 5º, caput, IV, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 30/06/2025, solicitação de compensação acompanhada dos seguintes documentos: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

I - parecer que reconheça a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;

II - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos; e

III - minuta do instrumento de compensação.

Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso I do caput deverá ser emitido pelo órgão competente pela gestão do passivo a que se refere o crédito do Estado.