Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 36
Art. 36

- A avaliação anual do cumprimento da limitação das despesas primárias nos termos do disposto nesta Seção será feita de forma consolidada à execução das despesas dos Poderes e órgãos dos Estados, cujos critérios guardarão conformidade com aqueles utilizados para a apuração do valor-base de que trata o art. 33, § 1º, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. [[Decreto 12.433/2025, art. 33.]]

Parágrafo único - Para fins de aferição do cumprimento do disposto nesta Seção, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, o Estado sujeito à limitação a que se refere o caput deverá publicar anualmente informações sobre o cumprimento da meta pactuada, em especial: [[Lei Complementar 212/2025, art. 12.]]

I - a limitação global das despesas primárias a que estará sujeito no exercício seguinte, por ocasião do encaminhamento de sua Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo; e

II - manifestação quanto ao cumprimento ou não da limitação global das despesas primárias no exercício anterior, por ocasião da prestação de contas do Poder Executivo.