Legislação
Decreto 12.433, de 14/04/2025
CAPÍTULO VII - DAS CONTRAPARTIDAS EM EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EM UNIVERSIDADES ESTADUAIS, EM INFRAESTRUTURA PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL E EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, E EM AÇÕES DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, TRANSPORTES OU SEGURANÇA (Ir para)
Seção I - DO PROGRAMA JUROS POR EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 77- Ato do Ministro de Estado de Educação disporá sobre os parâmetros e os procedimentos para a operacionalização do Programa Juros por Educação.
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