Decreto 12.433, de 14/04/2025
- Para fins de pagamento, conforme previsto nesta Seção, o fluxo de recebíveis será trazido a valor presente, aplicado o coeficiente do momento do pagamento, sendo eventual diferença entre a parcela utilizada para compensação e aquela efetivamente devida complementada pelo Estado interessado, caso o coeficiente tenha sofrido redução, ou transferida pela União, caso tenha ocorrido aumento.
Parágrafo único - Para fins de pagamento e abatimento efetivo no saldo devedor dos fluxos de recebíveis, os respectivos fluxos de recebíveis poderão ser abatidos da conta gráfica do contrato à medida que ocorrer a transferência de recursos pela União de acordo com os valores no momento do pagamento, nos termos do disposto neste Decreto e em ato do Secretário do Tesouro Nacional de que trata o art. 67. [[Decreto 12.433/2025, art. 67.]]