Decreto 12.433, de 14/04/2025
- Na apuração do valor dos créditos recebíveis, deverão ser descontados, antes de eventual deságio pactuado entre as partes, os valores:
I - com vinculação constitucional ou legal;
II - de encargos legais ou honorários advocatícios; e
III - objeto de repartição constitucional.