Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 18
Art. 18

- No caso dos demais ativos de que trata o art. 5º, caput, VI, os Estados deverão enviar, até 31/12/2025, ao Ministério da Fazenda solicitação de transferência de titularidade, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, na análise do caso concreto, dispor sobre a definição dos requisitos e documentos necessários à avaliação. [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]

Parágrafo único - Não serão aceitos ativos cujo valor individual seja inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado do Estado ofertante junto à União.