Decreto 12.433, de 14/04/2025

Art. 72
Art. 72

- Os entes que demonstrarem impossibilidade técnica e operacional de aplicação integral dos montantes previstos no art. 71, § 6º, IV, poderão propor plano de aplicação parcial dos recursos, nos termos do disposto no art. 5º, § 2º, X, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025. [[Decreto 12.433/2025, art. 71. Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]

Parágrafo único - A aplicação parcial dos investimentos de que trata o caput ficará condicionada à aprovação do Ministério da Educação, observados os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.