Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 1º

- Este Decreto consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da criança e do adolescente, em observância ao disposto na Lei Complementar 95, de 26/02/1998, e no Decreto 9.191, de 01/11/2017.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se consolidação a reunião de atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal daqueles atos normativos incorporados à consolidação e sem a modificação do alcance nem da interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, nos termos do disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar 95/1998, e no art. 45 do Decreto 9.191/2017. [[Decreto 9.191/2017, art. 45. Lei Complementar 95/1988, art. 13.]]

§ 2º - A consolidação de atos normativos tem por objetivo eliminar do ordenamento jurídico brasileiro normas de conteúdo idêntico ou divergente, observado o disposto no art. 46 do Decreto 9.191/2017. [[Decreto 9.191/2017, art. 45.]]


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, em observância ao disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas em lei, o disposto neste Decreto se aplica, excepcionalmente, às pessoas entre dezoito e vinte e um anos.