Decreto 9.191, de 01/11/2017

Art. 45
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo VIII - CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)
  • Definição de consolidação da legislação federal
Art. 45

- As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, compostas por volumes com as matérias conexas ou afins, de maneira a constituir a Consolidação da Legislação Federal.

Parágrafo único - A Consolidação a que se refere o caput consistirá na reunião das leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal das leis incorporadas à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.