Legislação

Decreto 9.191, de 01/11/2017

Art. 45

Capítulo VIII - CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

  • Definição de consolidação da legislação federal
Art. 45

- As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, compostas por volumes com as matérias conexas ou afins, de maneira a constituir a Consolidação da Legislação Federal.

Parágrafo único - A Consolidação a que se refere o caput consistirá na reunião das leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal das leis incorporadas à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

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