Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 60

- A jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.

§ 1º - Para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, a jornada de trabalho poderá ser de até oito horas diárias, desde que nessa carga horária sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

§ 2º - A jornada semanal do aprendiz inferior a vinte e cinco horas não caracterizará trabalho em regime de tempo parcial, de que trata o art. 58-A da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 58-A.]]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [§ 3º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [§ 4º - O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 50 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária. [[Decreto 9.579/2018, art. 50.]]]


Art. 61

- São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho.


Art. 62

- A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, estabelecidas no plano do curso pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 62 - A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e deverá ser estabelecida pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional com a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com respeito à carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e, se for o caso, ao horário escolar.]

Redação anterior (original): [Art. 62 - A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e caberá à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica estabelece-las no plano do curso.]


Art. 63

- Na hipótese de o aprendiz menor de dezoito anos ser empregado em mais de um estabelecimento, as horas da jornada de trabalho em cada um dos estabelecimentos serão totalizadas.

Parágrafo único - Para estabelecer a jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica considerará os direitos assegurados pela Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.