Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 2º, I).

Redação anterior (original): [Art. 30 - Fica estabelecido o Compromisso pela Redução da Violência contra Crianças e Adolescentes, com o objetivo de conjugar esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, os entes federativos participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração com:
I - entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - organizações da sociedade civil, principalmente aquelas destinadas aos interesses da criança e do adolescente;
III - instituições religiosas;
IV - comunidades locais; e
V - famílias.]


Art. 31

- (Revogado pelo Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 2º, I).

Redação anterior (original): [Art. 31 - A União, diretamente ou em colaboração com os demais entes federativos e as entidades participantes do Compromisso, implementará projetos com vistas a prevenção e redução da violência contra crianças e adolescentes.
I - Bem-me-quer, que contempla crianças e adolescentes em situação de risco, com vistas a promover a articulação das políticas públicas em territórios de grave vulnerabilidade à violência, a favorecer a promoção de ações para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes e a fortalecer o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Caminho [pra] casa, que contempla o reordenamento físico e a qualificação da rede de acolhimento e o apoio às famílias para propiciar o retorno ao lar dos filhos abrigados;
III - Na medida certa, que contempla o desenvolvimento de ações para implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, com vistas a qualificar, prioritariamente, a execução de medidas socioeducativas, e garantir o pleno respeito aos direitos dos adolescentes em conflito com a lei; e
IV - Observatório Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, que contempla o monitoramento e a avaliação das ações do Compromisso, além de gerar informações com vistas a subsidiar o acompanhamento de violações dos direitos da criança e do adolescente.]


Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 2º, I).

Redação anterior (original): [Art. 32 - A participação do Município, do Estado ou do Distrito Federal no Compromisso pela Redução da Violência contra Crianças e Adolescentes ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, que deverá observar o disposto nesta Seção quando da sua elaboração e da definição de seus objetivos.
Parágrafo único - A adesão voluntária do ente federativo ao Compromisso resultará na responsabilidade por priorizar medidas com vistas à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito de sua competência, observado o disposto no art. 31. [[Decreto 9.579/2018, art. 31.]]]


Art. 33

- (Revogado pelo Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 2º, I).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Poderão colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas.]