Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998
(D.O. 30/04/1998)

Art. 115

- Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes da Lei 9.615/98 e deste Decreto.


Art. 116

- O disposto no § 2º do art. 28 da Lei 9.615/98, somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência daquela Lei.

Parágrafo único - Opcionalmente e mediante manifestação da livre vontade da entidade de prática empregadora e do atleta empregado, por cláusula especial no contrato de trabalho que vierem a firmar, o previsto no § 2º do art. 28 da Lei 9.615/98, poderá ser utilizado a partir da data da publicação deste Decreto.


Art. 117

- As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27 da Lei 9.615/98.


Art. 118

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 119

- Revogam-se o Decreto 981, de 11/11/93, e todas as Resoluções do extinto Conselho Nacional de Desportos.

Brasília, 29/04/98. Fernando Henrique Cardoso. Edson Arantes do Nascimento