Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 19

Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)

Seção IV - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO (Ir para)

Art. 19

- Ao COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.

§ 1º - Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

§ 2º - É privativo do COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.

§ 3º - Ao COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.

§ 4º - São vedados o registro e o uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como o hino e os lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do COB.

§ 5º - Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.

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