Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 45

Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 45

- A atividade do atleta semiprofissional de futebol é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

§ 1º - Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos incompletos.

§ 2º - Só poderão participar de competição entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.

§ 3º - Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional de futebol deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em competições entre profissionais.

§ 4º - Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.

§ 5º - Os atletas que, por força do § 4º, estão excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo serão considerados amadores e livres de qualquer vínculo, podendo, opcionalmente, firmar contratos de trabalho com entidade de prática desportiva a partir de dezesseis anos de idade.

§ 6º - Não se aplicam aos atletas praticantes dos desportos individuais e coletivos olímpicos o direito de preferência previsto no art. 34, §§ 1º, 2º e 3º, e no § 4º deste artigo.

§ 7º - O contrato de estágio de atleta semiprofissional mantido entre a entidade de prática desportiva e o atleta semiprofissional com idade até dezoito anos deverá, obrigatoriamente, incluir:

I - a identificação das partes contratantes;

II - a representação do atleta pelo pai ou responsável;

III - a duração;

IV - o elenco de incentivos materiais oferecidos e disponibilizados, devidamente quantificados e valorizados; e

V - apólice de seguro de acidentes pessoais e vida, às expensas da entidade de prática desportiva, com a indicação de beneficiários pelo atleta, tendo como valor mínimo aquele correspondente total dos incentivos materiais contratados.

§ 8º - A ausência do seguro nos termos do parágrafo anterior acarretará a entidade de prática desportiva:

I - o imediato rompimento do vínculo contratual de estágio, ficando o atleta livre e desobrigado de qualquer indenização para se transferir para outra agremiação nacional ou estrangeira;

II - o pagamento aos beneficiários indicados pelo atleta do valor constante do inc. V do § 7º deste artigo, em caso de morte, invalidez permanente, ou acidente pessoal que resulte em lesão corporal de natureza grave, nos termos do § 1º, incs. I, II e III, do art. 129 do Código Penal brasileiro;

III - incorrerá no previsto no inc. II a entidade de prática do desporto quando da ocorrência de acidentes com os atletas a ela vinculados e que, por força do § 5º, estiverem excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo.

§ 9º - O valor da indenização devida pelo atleta semiprofissional à entidade de prática desportiva formadora, pela rescisão antecipada do contrato de estágio, será:

I - no máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para atletas com idade compreendida entre quatorze e dezesseis anos incompletos;

II - no máximo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para atletas com idade compreendida entre dezesseis anos e dezessete anos incompletos;

III - no máximo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para atletas com idade compreendida entre dezessete anos e dezoito anos incompletos.

§ 10 - O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão expedido pelo INDESP.

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