Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 71

Capítulo IX - DOS RECURSOS PARA O DESPORTO (Ir para)

Art. 71

- Até a entrada em vigor do § 2º do art. 28 da Lei 9.615/98, o percentual estabelecido no inc. II do art. 57 da mesma Lei será aplicado sobre o valor do passe fixado pela entidade cedente.

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