Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 104

Capítulo X - DO BINGO (Ir para)

Seção III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 104

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 104 - Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou eventual, poderá ser autorizado com base na Lei 9.615/98, e neste Decreto.
Parágrafo único - Excluem-se das exigências contidas na Lei 9.615/98, e neste Decreto, os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais, distritais ou municipais, nos termos da legislação específica, desde que devidamente autorizados.]

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