Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 38
ARTIGO REVOGADO.
Art. 38

- A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.

§ 1º - A transferência temporária deverá receber expressa anuência do atleta.

§ 2º - O contrato de empréstimo não poderá ter duração inferior a três meses.

§ 3º - O salário mensal não poderá ser inferior ao do contrato cedido.

§ 4º - A entidade de prática desportiva cedente deverá fazer constar, no contrato de cessão, a assunção pela cessionária das responsabilidades cedidas, ficando, contudo, coobrigada ao pagamento dos valores acordados, em caso de inadimplemento por parte da entidade de prática desportiva cessionária.

§ 5º - A cessionária fica ainda obrigada a contratar apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, fazendo constar como beneficiária a entidade de prática cedente pelo valor que ficar acordado entre as partes.