Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 109

Capítulo XI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 109

- Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.

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