Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 73

Capítulo IX - DOS RECURSOS PARA O DESPORTO (Ir para)

Art. 73

- Os débitos contraídos pelas entidades desportivas antes da publicação da Lei 9.615/98, junto ao INDESP, correspondentes às contribuições previstas no inc. II do art. 43 da Lei 8.672/93, serão recolhidos diretamente à FAAP, obedecidas às normas fixadas neste Decreto.

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