Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 116

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 116

- O disposto no § 2º do art. 28 da Lei 9.615/98, somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência daquela Lei.

Parágrafo único - Opcionalmente e mediante manifestação da livre vontade da entidade de prática empregadora e do atleta empregado, por cláusula especial no contrato de trabalho que vierem a firmar, o previsto no § 2º do art. 28 da Lei 9.615/98, poderá ser utilizado a partir da data da publicação deste Decreto.

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