Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 88

Capítulo X - DO BINGO (Ir para)

Seção II - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 88

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 88 - Para a modalidade de bingo permanente o INDESP ou os órgãos conveniados, antes da outorga do [Certificado de Autorização], ou ao longo de sua validade, poderão, a qualquer tempo, determinar a elaboração de diagnóstico técnico, por intermédio de órgão competente, visando a mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, e a coibir interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana, que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.]

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