Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 14

Capítulo IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO BRASILEIRO (Ir para)

Art. 14

- Os membros do CDDB exercem função considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas sessões.

§ 1º - O mandato dos membros do CDDB, previstos nos incs. II, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de 2 anos, permitida uma recondução.

§ 2º - Os membros do CDDB terão direito a passagens e diárias para comparecimento às reuniões do colegiado.

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