Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 86

Capítulo X - DO BINGO (Ir para)

Seção II - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 86

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 86 - Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ambiente especial, com capacidade mínima para 200 participantes sentados;
II - sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
III - equipamento apropriado para a extração dos números;
IV - mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização, incumbidos de fiscalizar as reuniões de sorteios;
V - instalações sanitárias suficientes para atender aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;
VI - ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio adequados à segurança do recinto, certificado pelo Corpo de Bombeiros.]

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