Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 32

Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 32

- O contrato de trabalho do atleta profissional, celebrado por escrito, conforme modelo expedido pelo INDESP, terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses.

§ 1º - Até a entrada em vigor do disposto no § 2º do art. 28 da Lei 9.615/98, o prazo máximo do contrato de trabalho de atleta profissional de futebol será de dois anos, nos termos do inc. II do art. 3º da Lei 6.354/76.

§ 2º - O prazo máximo dos contratos de trabalho dos atletas das demais modalidades de prática desportiva será fixado de conformidade com o previsto no art. 445 da CLT.

§ 3º - O contrato de trabalho de que trata o caput deste artigo, cujo modelo padrão será expedido pelo INDESP, será celebrado em, no mínimo, duas vias, de mesmo teor e forma, destinadas uma para cada parte, e deverá conter obrigatoriamente as seguintes cláusulas e condições:

I - o nome completo das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;

II - o nome da associação empregadora, endereço completo, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, modalidade de prática e o nome da entidade de administração filiada;

III - o nome do atleta contratado, apelido desportivo, data de nascimento, filiação, estado civil, endereço completo, número e série da Carteira de Trabalho, do Registro Geral da Cédula de Identidade, do registro junto ao Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

IV - o prazo de duração;

V - o valor da remuneração, total e a forma de pagamento, que poderá ser semanal, quinzenal ou mensal;

VI - o valor dos prêmios e a forma de pagamento;

VII - o valor das luvas e a forma de pagamento;

VIII - o valor das gratificações e a forma de pagamento;

IX - a carga horária;

X - o regime de concentração, antes de cada competição;

XI - a informação do número da apólice de seguro de acidentes pessoais e de vida, feitos a favor do atleta, contendo o valor do prêmio, a data de vencimento e o nome da companhia de seguros;

XII - vantagens adicionais oferecidas ao atleta; e

XIII - o visto de autorização de trabalho temporário previsto no item V do art. 13 da Lei 6.815, de 19/08/80, o passaporte contendo o visto de entrada fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores e a RNE da Polícia Federal, quando se tratar de contratos celebrados com atletas de origem estrangeira.

§ 4º - O contrato de trabalho de atleta profissional mantido com entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência suspenso:

I - por acidente do trabalho ou dele decorrente, quando o atleta ficar impossibilitado de exercer a sua atividade;

II - quando a entidade de administração convocadora devolvê-lo à entidade de prática inapto ao exercício da atividade.

§ 5º - Quando na devolução do atleta pela entidade convocadora se tornar necessário o uso da perícia médica para atestar o seu estado físico ou clínico, será obrigatoriamente formada uma junta médica composta de três profissionais especialistas na área, sendo que cada parte indicará o seu.

§ 6º - O custo com a contratação do perito médico indicado pelo atleta será suportado pela entidade que resultar derrotada na perícia, sendo que, em caso de acordo, cada entidade arcará com 50% do custo do profissional contratado pelo atleta.

§ 7º - O tempo de suspensão ocorrido nas condições do § 4º será acrescido ao tempo total do contrato de trabalho do atleta, que terá seu término prorrogado no exato número de dias da suspensão de vigência, mantidas todas as demais condições contratuais.

§ 8º - Quando a reintegração do atleta, pela entidade de prática, ocorrer nas mesmas condições da convocação, o tempo de duração da convocação do atleta em favor de entidade de administração não suspenderá a vigência do contrato de trabalho mantido com a entidade de prática, sendo considerado como de efetivo exercício, não podendo ser compensado ou prorrogado a esse título.

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